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Artigo 11, Alínea a da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 11

Os recursos recebidos pela CCCCN serão repartidos mediante plano anual aprovado pelo Ministro do Exército, nas seguintes condições:

a

sessenta por cento aos órgãos da Administração Federal que cuidam da criação do cavalo nacional, pertencentes aos Ministérios da Agricultura e do Exército e, em forma de subvenção, a entidades não integrantes dos quadros daquela Administração, mas que também cuidem do fomento à criação e aprimoramento do equídeo, nacional; incluindo as entidades responsáveis pelo registro genealógico de raças de equídeos;

b

trinta e cinco por cento em forma de auxílios a serem concedidos a entidades turfísticas com movimento de apostas médio, por reunião, inferior a mil e quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para obras em hipódromos, aquisição de animais e concessão de prêmios e em outras formas de fomento à criação do cavalo de puro sangue de corrida, inclusive através de convênios com associações de criadores e outras entidades privadas, mediante solicitação à CCCCN e deliberação de seu plenário;

c

cinco por cento em forma de auxíiio, exclusivamente para assistência geral aos profissionais do turfe, através das respectivas entidades turfísticas, mediante solicitação destas à CCCCN.

Parágrafo único

As entidades recolherão a contribuição devida ao Banco do Brasil S. A., em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até dia 10 de cada mês seguinte ao vencido.

Art. 11, a da Lei 5.971 /1973