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Artigo 11 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 11

Os recursos recebidos pela CCCCN serão repartidos mediante plano anual aprovado pelo Ministro do Exército, nas seguintes condições:

a

sessenta por cento aos órgãos da Administração Federal que cuidam da criação do cavalo nacional, pertencentes aos Ministérios da Agricultura e do Exército e, em forma de subvenção, a entidades não integrantes dos quadros daquela Administração, mas que também cuidem do fomento à criação e aprimoramento do equídeo, nacional; incluindo as entidades responsáveis pelo registro genealógico de raças de equídeos;

b

trinta e cinco por cento em forma de auxílios a serem concedidos a entidades turfísticas com movimento de apostas médio, por reunião, inferior a mil e quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para obras em hipódromos, aquisição de animais e concessão de prêmios e em outras formas de fomento à criação do cavalo de puro sangue de corrida, inclusive através de convênios com associações de criadores e outras entidades privadas, mediante solicitação à CCCCN e deliberação de seu plenário;

c

cinco por cento em forma de auxíiio, exclusivamente para assistência geral aos profissionais do turfe, através das respectivas entidades turfísticas, mediante solicitação destas à CCCCN.

Parágrafo único

As entidades recolherão a contribuição devida ao Banco do Brasil S. A., em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até dia 10 de cada mês seguinte ao vencido.

Art. 11 da Lei 5.971 /1973