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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973

Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 2º

É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Parágrafo único

A composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos no Regulamento desta Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.966 /1973