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Artigo 1º da Lei nº 5.965 de 10 de dezembro de 1973

Acrescenta parágrafos ao artigo 13, da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam acrescidos ao artigo 13, da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 , os seguintes parágrafos: " § 1º As clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades. § 2º As entidades ou firmas já estabelecidas deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de noventa dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar, somente poderão iniciar as suas atividades ou executar serviços depois de promoverem sua inscrição. § 3º As entidades de que trata esta Lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das anuidades fixadas pelas Assembléias Gerais dos Conselhos Regionais de Odontologia a que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo de dez vezes o valor correspondente ao cobrado a pessoas físicas."

Art. 1º da Lei 5.965 /1973