Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 5.964 de 10 de dezembro de 1973
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por centro) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I
Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recurso, a Reserva de Contingência;
II
Atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964 , dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; Regulamento
III
Suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;
IV
Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.