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Lei nº 5.963 de 10 de dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta os parágrafos 6º ,7º e 8º ao artigo 1º, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O artigo 1º, da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 6º Os óleos diesel e lubrificantes utilizados pelas embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre, ficam isentos do imposto de que trata esta lei. § 7º Somente poderão gozar do benefício previsto no parágrafo anterior as empresas de navegação brasileiras autorizadas a funcionar pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - e que operem em linhas na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre. § 8º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante regulamentará as condições em que tais empresas poderão gozar da isenção a que se referem os parágrafos anteriores, bem como estabelecerá, por períodos de seis meses, as quotas de consumo permitidas para cada empresa."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1973

Lei nº 5.963 de 10 de dezembro de 1973