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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.962 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 3º

A participação reger-se-á por contrato em que se estabeleçam as cláusulas do fornecimento de energia elétrica pela concessionária à empresa industrial, discriminando-se necessariamente:

I

o valor da participação;

II

o prazo de duração;

III

a potência que se colocará à disposição do consumidor industrial;

IV

a energia disponível mensalmente, por unidade de potência.

Parágrafo único

O prazo inicial do contrato será no máximo de quinze anos prorrogável pelas partes.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.962 /1973