Artigo 3º da Lei nº 5.962 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A participação reger-se-á por contrato em que se estabeleçam as cláusulas do fornecimento de energia elétrica pela concessionária à empresa industrial, discriminando-se necessariamente:
I
o valor da participação;
II
o prazo de duração;
III
a potência que se colocará à disposição do consumidor industrial;
IV
a energia disponível mensalmente, por unidade de potência.
Parágrafo único
O prazo inicial do contrato será no máximo de quinze anos prorrogável pelas partes.