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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.959 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.

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Art. 5º

É garantida ao pessoal a que se refere esta Lei a contribuição para a pensão militar, na qualidade de contribuintes obrigatórios, mediante desconto em folha.

Parágrafo único

A contribuição será calculada sobre os valores de soldo fixados para os demais contribuintes obrigatórios, ressalvada a faculdade legal de contribuir para postos ou graduações superiores.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 5.959 /1973