Artigo 5º da Lei nº 5.959 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É garantida ao pessoal a que se refere esta Lei a contribuição para a pensão militar, na qualidade de contribuintes obrigatórios, mediante desconto em folha.
Parágrafo único
A contribuição será calculada sobre os valores de soldo fixados para os demais contribuintes obrigatórios, ressalvada a faculdade legal de contribuir para postos ou graduações superiores.