Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 5.954 de 3 de dezembro de 1973
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar imóveis remanescentes de Núcleos de Colonização e de Projetos de Reforma Agrária, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os imóveis remanescentes de Núcleos de Colonização ou de Projetos de Reforma Agrária, que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana, poderão ser doados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
I
À União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou entidades da Administração Indireta, para utilização em seus serviços;
II
A cooperativas, entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, para fins declarados de utilidade pública.
§ 1º
O INCRA ouvirá, previamente, o Serviço do Patrimônio da União sobre o interesse ou a conveniência da utilização, por órgão ou entidade federal, dos imóveis, de que trata este artigo, identificados sempre pela área, localização e características.
§ 2º
Se o imóvel achar-se em uma das situações previstas nas alíneas do artigo 7º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 , o órgão nele referido será também consultado pelo INCRA.
§ 3º
Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de sessenta (60) dias do recebimento da consulta importando o silêncio em nada oporem à alienação.