Lei nº 5.948 de 29 de Novembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação às letras "c" e "d" do artigo 68, da Lei de Organização Judiciária Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
As letras "c" e "d" do art. 68 do Decreto-lei número 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de Organização Judiciária Militar), passam a ter a seguinte redação: " c) os ministros civis, mediante convocação do presidente, pelo auditor-corregedor e, na sua falta ou impedimento, por auditor de 2ª entrância; d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os auditores de 2ª entrância."
Emílio G. Médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1975