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Lei 5.929 de 30 de Outubro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
O artigo 27 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agosto de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 27 Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.
§ 1º Entende-se como:
a) transferência provisória, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e vinte dias para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, a qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida;
b) transferência permanente o deslocamento, com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a cento e vinte dias.
§ 2º No caso de transferência provisória, o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por cento do salário recebido na base.
§ 3º Na transferência permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
§ 4º Excetuado o pagamento de ajuda de custo, o disposto no parágrafo anterior se estende aos dependentes do aeronauta, assim considerados pela Lei Orgânica da Previdência Social.
§ 5º Não se incorpora à remuneração do aeronauta o adicional de que trata o § 2º, cujo pagamento cessa a partir da data em que o aeronauta regressa à sua base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o § 3º.
§ 6º O aeronauta transferido, em caráter permanente, não poderá ter outra transferência, do mesmo tipo, sem que ocorra o interstício de dois anos.
§ 7º Ultrapassado o prazo a que se refere a letra a do § 1º, a transferência provisória será transformada em permanente ficando o empregador obrigado ao pagamento da ajuda de custo referida no § 3º".
Art. 2º
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata J. Araripe Macêdo João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1973