Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os atuais Planos de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, a que se referem a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , e o Decreto-lei nº 274, de 27 de fevereiro de 1967 , e legislação posterior, são considerados extintos, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único
À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados conforme o sistema de que trata este artigo, passarão a integrar um Quadro Suplementar e, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.