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Artigo 14 da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 14

Os atuais Planos de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, a que se referem a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , e o Decreto-lei nº 274, de 27 de fevereiro de 1967 , e legislação posterior, são considerados extintos, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único

À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados conforme o sistema de que trata este artigo, passarão a integrar um Quadro Suplementar e, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.

Art. 14 da Lei 5.920 /1973