Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria de Administração do Distrito Federal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, para aprovação, mediante decreto.
§ 1º
A Secretaria de Administração do Distrito Federal promoverá as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado.
§ 2º
Para correta e uniforme implantação do Plano, a Secretaria de Administração do Distrito Federal promoverá gradativa e obrigatoriamente o treinamento de todos os servidores que participarem da tarefa, segundo programas a serem estabelecidos com esse objetivo.