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Artigo 10º da Lei nº 5.920 de 19 de Setembro de 1973

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 10

A Secretaria de Administração do Distrito Federal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, para aprovação, mediante decreto.

§ 1º

A Secretaria de Administração do Distrito Federal promoverá as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado.

§ 2º

Para correta e uniforme implantação do Plano, a Secretaria de Administração do Distrito Federal promoverá gradativa e obrigatoriamente o treinamento de todos os servidores que participarem da tarefa, segundo programas a serem estabelecidos com esse objetivo.

Art. 10 da Lei 5.920 /1973