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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 5.917 de 10 de Setembro de 1973

Aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências .

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Art. 9º

O Plano Nacional de Viação será, em princípio, revisto de cinco em cinco anos.

Parágrafo único

Dentro de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, o Conselho Nacional de Transportes estabelecerá a sistemática do planejamento e implantação do Plano Nacional de Viação obedecidos os princípios e normas fundamentais, enumerados no artigo 3º.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 5.917 /1973