Artigo 14 da Lei nº 5.917 de 10 de Setembro de 1973
Aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 14
O item I e o parágrafo 4º, do artigo 14, do Decreto-Iei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: "Art. 14 (...) I - No máximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas. (...) § 4º As rodovias substitutivas de Iinhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas poderão ter sua jurisdição ou conservação a cargos dos órgãos rodoviários estaduais ou municipais, concernentes".