Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.917 de 10 de Setembro de 1973

Aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências .

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios elaborarão e reverão os seus Planos Viários com a finalidade de obter-se adequada articulação e compatibilidade entre seus sistemas viários e destes com os sistemas federais de Viação.

§ 1º

O atendimento ao disposto neste artigo, no que se refere a planos e sistemas rodoviários, é condição essencial à entrega, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), das parcelas cabíveis àquelas Unidades Administrativas, do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, somente sendo lícito aos Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarem recursos oriundos daquele imposto nos seus Sistemas Rodoviários, quando estes se harmonizem e se integrem entre si e com o Sistema Rodoviário Federal.

§ 2º

Para atendimento ao disposto na legislação em vigor, especialmente no artigo 21, do Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969 , o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem estabelecerá a sistemática de verificação da compatibilidade e adequação, do planejamento e implementação dos Planos Rodoviários dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, ao Plano Nacional de Viação.

§ 3º

A sistemática de que trata o parágrafo anterior estabelecerá a forma e os prazos em que serão prestadas as informações necessárias à verificação mencionada e proverá normas organizacionais, de planejamento, de execução e de estatística, como orientação para os setores rodoviários dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo a obter seu funcionamento harmônico e efetivamente integrado num sistema rodoviário de âmbito nacional.

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações DO ANEXO: ITENS ATO DE ALTERAÇÃO Item 1.2 - O Sistema Nacional de Viação Lei nº 6.261, de 14.11.1975 Item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal Lei nº 6.406, de 21.3.1977 Lei nº 6.504, de 13.12.1977 Lei nº 6.555, de 22.8.1978 Lei nº 6.648, de 16.5.1979 Lei nº 6.776, de 30.4.1980 Lei nº 6.933, de 13.7.1980 Lei nº 6.976, de 14.12.1981 Lei nº 7.003, de 24.6.1982 Lei nº 7.581, de 24.12.1986 Lei nº 9.078, de 11.7.1995 Lei nº 9.830, de 2.9.1999 Lei nº 10.030, de 20.10.2000 Lei nº 10.031, de 20.10.2000 Lei nº 10.540, de 1º.10.2002 Lei nº 10.606, de 19.12.2002 Lei nº 10.739, de 24.9.2003 Lei nº 10.789, de 28.11.2003 Lei nº 10.960, de 7.10.2004 Lei nº 11.003, de 16.12.2004 Lei nº 11.122, de 31.6.2005 Lei nº 11.297, de 2006 Lei nº 11.314, de 2006 Lei nº 11.475, de 2007 Lei nº 11.482, de 2007) Lei nº 11.729, de 2008 Lei nº 11.731, de 2008 Lei nº 11.772, de 2008 Lei nº 11.862, de 2008 Lei nº 11.879, de 2008 Lei nº 11.880, de 2008 Lei nº 11.911, de 2009 Lei nº 11.968, de 2009 Lei nº 13.689, de 2018 Item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação Lei nº 6.346, de 6.7.1976 Lei nº 6.574, de 30.9.1978 Lei nº 7.436, de 20.12.1985 Lei nº 10.680, de 23.5.2003 (Medida Provisória nº 427, de 2008) Lei nº 11.297, de 2006 Lei nº 11.772, de 2008 Item 4.2 - Relação Descritiva dos portos marítimos, fluviais e lacustres do P. N.V. Lei nº 9.852, de 27.10.1999 Lei nº 6.671, de 4.7.1979 Lei nº 6.630, de 16.4.1979 (Vide Medida Provisória nº 369, de 2007) Lei nº 11.297, de 2006 Lei nº 11.518, de 2007. Lei nº 11.550, de 2007. (Vide Medida Provisória nº 427, de2008) Lei nº 11.701, de 2008 Lei nº 11.772, de 2008 Lei nº 12.058, de 2009 Medida Provisória nº 513, de 2.010 Lei nº 12.409, de 2011 Item 5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação Lei nº 6.630, de 16.4.1979) Lei nº 12.247, de 2010