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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.917 de 10 de Setembro de 1973

Aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências .

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Art. 1º

Fica aprovado o Plano Nacional de Viação (PNV) de que trata o artigo 8º, item XI, da Constituição Federal , representado e descrito complementarmente no documento anexo contendo as seguintes seções: 1. Conceituação Geral, Sisteria Nacional de Viação. 2. Sistema Rodoviário Nacional: 2.1. conceituação; 2.2 nomenclatura e relação descritiva das rodovias do Sistema Rodoviário Federal, integrantes do Plano Nacional de Viação. 3. Sistema Ferroviário Nacional: 3.1 conceituação; 3.2 nomenclatura e relação descritiva das ferrovias integrantes do Plano Nacional de Viação. 4. Sistema Portuário Nacional: 4.1 conceituação; 4.2 relação descritiva dos portos marítimos, fluviais e lacustres do Plano Nacional de Viação. 5. Sistema Hidroviário Nacional: 5.1 conceituação; 5.2 relação descritiva das vias navegáveis interiores do Plano Nacional de Viação. 6. Sistema Aeroviário Nacional: 6.1 conceituação; 6.2 relação descritiva dos aeródromos do Plano Nacional de Viação. 7 - Sistema Nacional dos Transportes Urbanos (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975) 7.1 - Conceituação (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975) 7.1.0 - O Sistema Nacional dos Transportes Urbanos compreende o conjunto dos sistemas metropolitanos e sistemas municipais nas demais áreas urbanas, vinculados à execução das políticas nacionais dos transportes e do desenvolvimento urbano. (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975) 7.1.1 - Os sistemas metropolitanos e municipais compreendem: (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)

a

a infra-estrutura viária expressa e as de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)

b

os sistemas de transportes públicos sobre trilhos (metrô, ferrovia de subúrbio e outros), sobre pneus, hidroviários e de pedestres, operados nas áreas urbanas; (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)

c

as conexões intermodais de transportes, tais como estacionamentos, terminais e outras; (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)

d

estrutura operacional abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de administração, regulamentação, controle e fiscalização que atuam diretamente no modo de transportes, nas conexões intermodais e nas infra-estruturas viárias e que possibilitam o seu uso adequado. (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975) 7.1.2 - Os sistemas metropolitanos e municipais se conjugam com as infra-estruturas e estruturas operacionais dos demais sistemas viários localizados nas áreas urbanas. (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975) 7.1.3 - Não se incluem nos sistemas metropolitanos e municipais, pertencentes ao Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, as infra-estruturas e respectivas estruturas operacionais dos demais sistemas nacionais de viação, localizados nas áreas urbanas. (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)

§ 1º

Os sistemas mencionados nas seções 2, 3, 4, 5 e 6, citadas englobam as respectivas redes construídas e previstas.

§ 2º

As localidades intermediárias constantes das redes previstas que figuram nas relações descritivas constantes das seções 2.2 e 3.2 citadas, não constituem pontos obrigatórios de passagem, mas figuram apenas como indicação geral da diretriz das vias consideradas, sendo o seu traçado definitivo fixado pelo Poder Executivo, após estudos técnicos e econômicos.

§ 3º

Os órgãos federais das diferentes modalidades de transporte deverão elaborar as respectivas cartas geográficas em escala conveniente, que permita distinguir e identificar facilmente as diretrizes viárias com seus pontos de passagem, assim como os portos e aeródromos, conforme as relações descritivas do Plano Nacional de Viação de que trata esta lei.

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações DO ANEXO: ITENS ATO DE ALTERAÇÃO Item 1.2 - O Sistema Nacional de Viação Lei nº 6.261, de 14.11.1975 Item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal Lei nº 6.406, de 21.3.1977 Lei nº 6.504, de 13.12.1977 Lei nº 6.555, de 22.8.1978 Lei nº 6.648, de 16.5.1979 Lei nº 6.776, de 30.4.1980 Lei nº 6.933, de 13.7.1980 Lei nº 6.976, de 14.12.1981 Lei nº 7.003, de 24.6.1982 Lei nº 7.581, de 24.12.1986 Lei nº 9.078, de 11.7.1995 Lei nº 9.830, de 2.9.1999 Lei nº 10.030, de 20.10.2000 Lei nº 10.031, de 20.10.2000 Lei nº 10.540, de 1º.10.2002 Lei nº 10.606, de 19.12.2002 Lei nº 10.739, de 24.9.2003 Lei nº 10.789, de 28.11.2003 Lei nº 10.960, de 7.10.2004 Lei nº 11.003, de 16.12.2004 Lei nº 11.122, de 31.6.2005 Lei nº 11.297, de 2006 Lei nº 11.314, de 2006 Lei nº 11.475, de 2007 Lei nº 11.482, de 2007) Lei nº 11.729, de 2008 Lei nº 11.731, de 2008 Lei nº 11.772, de 2008 Lei nº 11.862, de 2008 Lei nº 11.879, de 2008 Lei nº 11.880, de 2008 Lei nº 11.911, de 2009 Lei nº 11.968, de 2009 Lei nº 13.689, de 2018 Item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação Lei nº 6.346, de 6.7.1976 Lei nº 6.574, de 30.9.1978 Lei nº 7.436, de 20.12.1985 Lei nº 10.680, de 23.5.2003 (Medida Provisória nº 427, de 2008) Lei nº 11.297, de 2006 Lei nº 11.772, de 2008 Item 4.2 - Relação Descritiva dos portos marítimos, fluviais e lacustres do P. N.V. Lei nº 9.852, de 27.10.1999 Lei nº 6.671, de 4.7.1979 Lei nº 6.630, de 16.4.1979 (Vide Medida Provisória nº 369, de 2007) Lei nº 11.297, de 2006 Lei nº 11.518, de 2007. Lei nº 11.550, de 2007. (Vide Medida Provisória nº 427, de2008) Lei nº 11.701, de 2008 Lei nº 11.772, de 2008 Lei nº 12.058, de 2009 Medida Provisória nº 513, de 2.010 Lei nº 12.409, de 2011 Item 5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação Lei nº 6.630, de 16.4.1979) Lei nº 12.247, de 2010