Artigo 5º da Lei nº 5.916 de 5 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973 , ficam absorvidas, no novo provento, todas as importâncias referentes a gratificações, parcelas, vantagens, absorções, abonos ou quaisquer outros complementos salariais que deixem de ser pagos ao pessoal em atividade em decorrência da implantação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , em relação a cada Grupo de Categorias Funcionais, inclusive os de que tratam as Leis números 5.845, de 06 de dezembro de 1972 , e 5.846, de 7 de dezembro de 1972 .