Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.916 de 5 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso nas classes das Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica far-se-á em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros que possuam diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, correlato com o campo da atividade de pesquisa para a qual se realizar o concurso.