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Artigo 3º da Lei nº 5.916 de 5 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, e dá outras providências.

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Art. 3º

O ingresso nas classes das Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica far-se-á em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros que possuam diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, correlato com o campo da atividade de pesquisa para a qual se realizar o concurso.

Art. 3º da Lei 5.916 /1973