Artigo 16, Inciso V da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
I
três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II
três quartos das multas aplicadas;
III
três quartos das anuidades;
IV
doações e legados;
V
subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares;
VI
rendas eventuais.