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Artigo 16 da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

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Art. 16

A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

I

três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais;

II

três quartos das multas aplicadas;

III

três quartos das anuidades;

IV

doações e legados;

V

subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares;

VI

rendas eventuais.