Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.902 de 9 de Julho de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que tenham se aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973. (Vide Lei nº 5.977, de 1973)
§ 1º
Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
§ 2º
O vencimento, que servirá de base à revisão do provento, será o fixado para a classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolos iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.
§ 3º
O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do Ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.