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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.902 de 9 de Julho de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

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Art. 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei, e nos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 197 0, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 .

Parágrafo único

Aos atuais funcionários que em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º, e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971. (Vide Lei nº 5.977, de 1973)