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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.901 de 9 de Julho de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

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Art. 6º

A gratificação por tempo de serviço dos Diretores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados será calculada conforme o disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo a partir da implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores na Câmara dos Deputados.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 5.901 /1973