Artigo 6º da Lei nº 5.901 de 9 de Julho de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gratificação por tempo de serviço dos Diretores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados será calculada conforme o disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo a partir da implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores na Câmara dos Deputados.