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Artigo 5º da Lei nº 5.901 de 9 de Julho de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos cargos de Diretor, símbolo PL-1, de que trata o artigo 3º da Lei nº 5.810 de 11 de outubro de 1972 , correspondem os vencimentos fixados para cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código CD-DAS-100, de igual hierarquia.

Parágrafo único

As gratificações de representação e de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º para o correspondente cargo em comissão.

Art. 5º da Lei 5.901 /1973