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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973

Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional, do Proinfa e sua prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021) (Regulamento)

Parágrafo único

O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput deste artigo será o agente comercializador de energia e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.899 /1973