Artigo 4º da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973
Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional, do Proinfa e sua prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021) (Regulamento)
Parágrafo único
O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput deste artigo será o agente comercializador de energia e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)