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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973

Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ressalvadas as hipóteses previstas nos itens I e IV, do artigo 4º, o tempo em que o Diplomata permanecer agregado será contado para todos os efeitos.

Parágrafo único

O período de agregação será contado somente para fins de aposentadoria, no caso previsto no item III, e para efeito de antigüidade na Classe e aposentadoria, na hipótese do item VII.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 5.887 /1973