Artigo 7º da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973
Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ressalvadas as hipóteses previstas nos itens I e IV, do artigo 4º, o tempo em que o Diplomata permanecer agregado será contado para todos os efeitos.
Parágrafo único
O período de agregação será contado somente para fins de aposentadoria, no caso previsto no item III, e para efeito de antigüidade na Classe e aposentadoria, na hipótese do item VII.