JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973

Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Cessado o motivo da agregação, o Diplomata, mediante ato do Ministro de Estado, reassumirá o exercício do cargo, passando a ocupar, na respectiva Classe, o lugar que lhe competir por ordem de antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

§ 1º

Terminada a agregação, o Diplomata figurará sem numeração na lista da antigüidade de sua própria Classe, no lugar que lhe corresponda, até lhe ser atribuído número, ocorrendo a primeira vaga, após transcorrido: (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

a

tempo equivalente ao que permaneceu agregado, nos casos dos incisos I e II do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

b

tempo equivalente à metade do que permaneceu agregado, nos casos dos incisos III e IV do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

c

tempo equivalente a um terço do que permaneceu agregado, nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

§ 2º

Ao cessar a agregação, caso o Diplomata não se encontre, por motivo justificado, no local onde deverá exercer suas atividades, ser-lhe-á assegurado, para efeito de apresentação, o prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

§ 3º

No caso do inciso I do art. 4º desta Lei, o Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorrido tempo idêntico ao que permaneceu agregado, a contar do término da agregação anterior, se essa agregação tiver tido duração inferior a 2 (dois) anos, ou decorridos 2 (dois) anos se a agregação anterior tiver ultrapassado esse tempo. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

Art. 10, §1º, b da Lei 5.887 /1973