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Artigo 1º da Lei nº 5.880 de 24 de Maio de 1973

Estende o adicional de periculosidade à categoria que menciona.

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Art. 1º

Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com explosivos, em condições de periculosidade, terão direito à remuneração adicional de que trata a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955.

Art. 1º da Lei 5.880 /1973