Artigo 1º da Lei nº 5.880 de 24 de Maio de 1973
Estende o adicional de periculosidade à categoria que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com explosivos, em condições de periculosidade, terão direito à remuneração adicional de que trata a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955.