Lei nº 5.880 de 24 de Maio de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende o adicional de periculosidade à categoria que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com explosivos, em condições de periculosidade, terão direito à remuneração adicional de que trata a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955.
Emílio G. Médici Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.05.1973