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Lei nº 5.880 de 24 de Maio de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende o adicional de periculosidade à categoria que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com explosivos, em condições de periculosidade, terão direito à remuneração adicional de que trata a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.05.1973

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