Artigo 2º da Lei nº 5.873 de 10 de Maio de 1973
Autoriza o Poder Executivo a conferir, ao Presidente da República Portuguesa, o Calor da Ordem Nacional do Mérito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.