Artigo 968 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 968
Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.