Artigo 910 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 910
Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único
Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.