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Artigo 910 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 910

Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.

Parágrafo único

Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.