Artigo 844 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 844
Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I
de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II
de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III
da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.