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Artigo 844 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 844

Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I

de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II

de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III

da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.