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Artigo 824 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 824

Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

I

em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

II

em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.