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Artigo 675 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 675

Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.