Artigo 670 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 670
O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados q uand o:
I
sujeitos a deterioração ou depreciação;
II
houver manifesta vantagem.
Parágrafo único
Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.