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Artigo 670 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 670

O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados q uand o:

I

sujeitos a deterioração ou depreciação;

II

houver manifesta vantagem.

Parágrafo único

Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.