Artigo 568 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 568
A execução atingirá:
I
o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II
o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III
o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV
o fiador judicial;
V
o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Art. 568
São sujeitos passivos na execução: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V
o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)