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Artigo 568 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 568

A execução atingirá:

I

o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II

o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III

o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV

o fiador judicial;

V

o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

Art. 568

São sujeitos passivos na execução: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I

o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II

o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III

o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV

o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V

o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)