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Artigo 531 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 531

Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal.

Parágrafo único

A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 531

Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 531

Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)