Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 523 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 523

O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição, que conterá:

I

a exposição do fato e do direito;

II

as razões do pedido de reforma da decisão; lII - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.

Parágrafo único

Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.

Art. 523

O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição que conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I

a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II

as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III

a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único

Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 523

Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 1º

o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 2º

Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 2º

o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 3º

Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) § 3 o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

§ 4º

Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 4º

o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) (Revogado pela Lei nº 11.187, de 2005)