Artigo 523 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 523
O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição, que conterá:
I
a exposição do fato e do direito;
II
as razões do pedido de reforma da decisão; lII - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
Parágrafo único
Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.
Art. 523
O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição que conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único
Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 523
Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1º
o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2º
Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2º
o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3º
Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) § 3 o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
§ 4º
Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 4º
o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) (Revogado pela Lei nº 11.187, de 2005)