Artigo 503 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 503
A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único
Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.