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Artigo 503 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 503

A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único

Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.