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Artigo 489 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 489

A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.

Art. 489

O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)